
No caso do cartel, por
exemplo, as empresas fazem acordos explícitos com a finalidade de elevar o poder
de mercado conjunto. Como consequência, os preços de mercado aumentam.
Não por outro
motivo, examinar a coordenação das políticas comerciais de empresas
oligopolistas, que teriam como o objetivo maximizar lucros conjuntos no
oligopólio não é algo trivial de ser realizado. A coordenação oligopolista
deriva do imediato e consistente conhecimento das ações dos concorrentes, da
repetição das ações de mercado (inclusive com a criação de rotinas) e,
principalmente, do reconhecimento de que no longo prazo a maximização de lucro
passa pelo acordo em vez da competição. Dito de outra foram, ocorre oligopólio
somente quando é mais lucrativo coordenar do que competir.
É importante observar que tal aceitação por parte das firmas é
fundamental para a estabilidade da coordenação oligopolista. As expectativas
relativas aos ganhos esperados são essenciais para que as empresas se engajem
em acordos dessa natureza. Porém, cabe a ressalta de que pela teoria econômica, as
firmas têm um incentivo à “trapaça” (ao desvio do acordo). Isto porque desviar
do acordo aumenta significativamente as vendas da empresa “traidora‟. Dessa
maneira, é preciso haver alguma forma de controle que garanta que os termos do
acordo serão cumpridos e que nenhuma firma se beneficiará, ou seja, ganhará
mais do que as demais. Para tanto, é necessário que haja algum tipo de monitoramento
da conduta concertada e é preciso que seja possível detectar o eventual desvio.
Dessa maneira,
para que acordos colusivos explícitos apresentem estabilidade é preciso que
três condições estejam presentes:
1) que um
consenso seja alcançado quanto à repartição dos lucros do cartel;
2) que a
detecção de traições seja possível; e
3) que haja
mecanismos de punição que desestimulem traições.
Dito de outra
forma, as empresas precisam perceber e estarem convencidas de que os ganhos com
o desvio (a traição) não superam as perdas advindas da competição aberta e que,
como a punição ao traidor envolve custos também para quem vai exercê-la, as
firmas envolvidas preferem retaliar a acomodar diante da constatação de uma
traição.
Todas
essas características foram tratadas no texto seminal de George J. Stigler
(1964), mas cabe, algumas ressalvas, parece razoável aceitar que a assimetria
entre firmas dificultam a obtenção de consenso e, portanto, a capacidade de
coordenação de um cartel. Dito de outra forma, quanto mais simétricas forem as
firmas em um mercado no sentido de semelhança em custo, tamanho e preferências
aos termos da colusão, mais fácil é a coordenação e a efetivação do
oligopólio.
Contudo, e
curiosamente, é destacável que se por um lado a simetria torna-se incentivo para
cada uma das firmas em direção a colusão, por outro, as estimula para o desvio,
que só não ocorrerá frente a possibilidade de punição.
Referências citadas:
BRASIL. CADE
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cartilha do Cade. Brasília: CADE, 2016.
RANGEL, R. Um Ensaio Econômico sobre a Defesa da Concorrência. Estudos do CEPE, v. 45, p 160-172, 2017.
RANGEL, R. Um Ensaio Econômico sobre a Defesa da Concorrência. Estudos do CEPE, v. 45, p 160-172, 2017.
STIGLER, J. A
Theory of Oligopoly. Journal of Political Economy, v. 72. 1964
Ronaldo Rangel é doutor em desenvolvimento econômico pela Unicamp; Paulo Rogério Brene é doutor em desenvolvimento econômico pela UFPR e Patrícia Soares de Oliveira é pós-graduada em direito empresarial pela PUC-MG. As ideias do presente texto foram extraídos do artigo Exame das condições para o cartel em licitações: o Paradigma CDP, apresentado pelos autores em Congresso especializado.
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