Poder de mercado (ou poder de
monopólio) é definido pela teoria econômica em termos da diferença entre o
preço praticado pela firma e o preço que seria obtido num mercado perfeitamente
competitivo (RANGEL, 2017). Poder de mercado é, portanto, uma questão de grau -
quanto maior, tanto maior o preço para o mercado. Para efeito da política de
defesa da concorrência o poder de mercado de um vendedor é definido como a sua
capacidade de manter, por um período significativo de tempo, os preços acima
dos níveis que seriam obtidos num mercado perfeitamente competitivo (CADE,
2016). Assim, uma conduta é anticompetitiva quando decorre do abuso de poder de
mercado, ou seja, de estratégias competitivas que propiciam a elevação nos
preços (ou imposição por parte do vendedor de condições comerciais
desfavoráveis ao comprador), que não seja fruto da maior eficiência econômica.
No caso do cartel, por
exemplo, as empresas fazem acordos explícitos com a finalidade de elevar o poder
de mercado conjunto. Como consequência, os preços de mercado aumentam.
Não por outro
motivo, examinar a coordenação das políticas comerciais de empresas
oligopolistas, que teriam como o objetivo maximizar lucros conjuntos no
oligopólio não é algo trivial de ser realizado. A coordenação oligopolista
deriva do imediato e consistente conhecimento das ações dos concorrentes, da
repetição das ações de mercado (inclusive com a criação de rotinas) e,
principalmente, do reconhecimento de que no longo prazo a maximização de lucro
passa pelo acordo em vez da competição. Dito de outra foram, ocorre oligopólio
somente quando é mais lucrativo coordenar do que competir.
É importante observar que tal aceitação por parte das firmas é
fundamental para a estabilidade da coordenação oligopolista. As expectativas
relativas aos ganhos esperados são essenciais para que as empresas se engajem
em acordos dessa natureza. Porém, cabe a ressalta de que pela teoria econômica, as
firmas têm um incentivo à “trapaça” (ao desvio do acordo). Isto porque desviar
do acordo aumenta significativamente as vendas da empresa “traidora‟. Dessa
maneira, é preciso haver alguma forma de controle que garanta que os termos do
acordo serão cumpridos e que nenhuma firma se beneficiará, ou seja, ganhará
mais do que as demais. Para tanto, é necessário que haja algum tipo de monitoramento
da conduta concertada e é preciso que seja possível detectar o eventual desvio.
Dessa maneira,
para que acordos colusivos explícitos apresentem estabilidade é preciso que
três condições estejam presentes:
1) que um
consenso seja alcançado quanto à repartição dos lucros do cartel;
2) que a
detecção de traições seja possível; e
3) que haja
mecanismos de punição que desestimulem traições.
Dito de outra
forma, as empresas precisam perceber e estarem convencidas de que os ganhos com
o desvio (a traição) não superam as perdas advindas da competição aberta e que,
como a punição ao traidor envolve custos também para quem vai exercê-la, as
firmas envolvidas preferem retaliar a acomodar diante da constatação de uma
traição.
Todas
essas características foram tratadas no texto seminal de George J. Stigler
(1964), mas cabe, algumas ressalvas, parece razoável aceitar que a assimetria
entre firmas dificultam a obtenção de consenso e, portanto, a capacidade de
coordenação de um cartel. Dito de outra forma, quanto mais simétricas forem as
firmas em um mercado no sentido de semelhança em custo, tamanho e preferências
aos termos da colusão, mais fácil é a coordenação e a efetivação do
oligopólio.
Contudo, e
curiosamente, é destacável que se por um lado a simetria torna-se incentivo para
cada uma das firmas em direção a colusão, por outro, as estimula para o desvio,
que só não ocorrerá frente a possibilidade de punição.
Referências citadas:
BRASIL. CADE
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Cartilha do Cade. Brasília: CADE, 2016.
RANGEL, R. Um Ensaio Econômico sobre a Defesa da Concorrência. Estudos do CEPE, v. 45, p 160-172, 2017.
RANGEL, R. Um Ensaio Econômico sobre a Defesa da Concorrência. Estudos do CEPE, v. 45, p 160-172, 2017.
STIGLER, J. A
Theory of Oligopoly. Journal of Political Economy, v. 72. 1964
Ronaldo Rangel é doutor em desenvolvimento econômico pela Unicamp; Paulo Rogério Brene é doutor em desenvolvimento econômico pela UFPR e Patrícia Soares de Oliveira é pós-graduada em direito empresarial pela PUC-MG. As ideias do presente texto foram extraídos do artigo Exame das condições para o cartel em licitações: o Paradigma CDP, apresentado pelos autores em Congresso especializado.
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