Habitualmente no mês de março de cada ano
era descontada do empregado a contribuição sindical correspondente à
remuneração de um dia de trabalho do ano.
Ocorre que com o advento da Lei 13.467/17
que ficou conhecida como Reforma Trabalhista houve a alteração do artigo 545 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, o desconto passou a ser uma faculdade
do empregado. Ou seja, em sua antiga redação a CLT expunha a obrigatoriedade do
desconto e, com a nova redação, o desconto só pode ser efetuado com a
autorização expressa do empregado.
Assim sendo, a mera leitura do artigo
mencionado nos informa que a partir do ano de 2018, com a entrada em vigor da
Reforma Trabalhista, não é mais obrigatório ao empregado pagar a contribuição
sindical.
Quanto à data do repasse dos valores
referentes à contribuição, caso haja autorização do empregado, permanece sem
alterações a redação do parágrafo único do art. 545, da CLT, ou seja, o
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido.
Contudo, a questão não deve ser analisada
exclusivamente pela interpretação literal do novo artigo 545 da CLT, pois há
discussões profundas e efetivas sobre a constitucionalidade do artigo
mencionado.
A Reforma Trabalhista entrou em vigor no
dia 11.11.2017 e nos quatro meses de sua vigência já existem cerca de vinte
ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal – STF visando discutir a
constitucionalidade da alteração que deu faculdade ao empregado de pagar ou não
a contribuição sindical, sem contar nas ações que tramitam nas varas do trabalho
que são a primeira instância da Justiça Laboral.
A discussão gira em torno do fato de que a
contribuição sindical tem natureza jurídica tributária e, por esse motivo, só
poderia ser modificada por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária
como a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
Isto porque, de acordo com o artigo 146 da
Constituição Federal de 1988, cabe à Lei Complementar dispor sobre matéria
tributária.
O professor Luciano Martinez esclarece o
imbróglio de forma bastante clara ao dizer que “Neste sentido, a contribuição sindical seria algo semelhante ao IPTU
pela força tributária e pela coercividade, embora tenha passado a ser
facultativa desde a vigência da Lei 13.467/2017.”[1]
Outra questão discutida nas ações
mencionadas é de que parte dos valores pagos como contribuição sindical é
destinada aos cofres da União é revertida ao Fundo de
Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono
salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de
trabalho, emprego e renda.
Assim
sendo, além de regular matéria tributária que deveria ser regulada por Lei Complementar,
a Reforma Trabalhista interferiu no orçamento da União sem ter competência
jurídica para tanto.
O que se aufere de toda essa discussão é de
que o legislador brasileiro, mais uma vez “meteu os pés pelas mãos” e aprovou
legislação com pouquíssima análise dos requisitos necessários e
constitucionalidade da Lei.
Não é outro o motivo pelo qual apenas três
dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista o Governo editou a Medida
Provisória 808/2017 alterando alguns pontos críticos da Lei 13.467/17, como por
exemplo, o trabalho da gestante em lugar insalubre.
A enorme discussão sobre a
constitucionalidade das Leis no Brasil acontece exatamente pela falta de
capacidade técnica do legislador e pela necessidade política na aprovação de
medidas que sejam populares ou que beneficiem certo setor da economia, variando
de acordo com o Governo em exercício ou com os interesses políticos. Por esse
motivo, há muito pouco preparo, estudo e debate sobre as medidas aprovadas o
que acaba por gerar certa insegurança jurídica.
O Brasil é um país de democracia muito
jovem e ainda precisa aprender bastante sobre o processo legislativo (na
verdade, sobre tudo!) e, enquanto isso, o Poder Judiciário vai exercendo função
de legislador e enchendo suas pautas de processos e debates que, em tese, não
deveriam ser feitos pelos operadores do Direito.
Por outro lado, a população espera insegura
sobre a interpretação que será dada a todo e qualquer tipo de norma.
Com a reforma trabalhista não é diferente.
Muita água ainda vai “passar por debaixo dessa ponte” e ainda não sabemos como
será a aplicação da nova Lei, embora tenhamos a impressão de que os Tribunais
decidirão pela inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545.
Fato é que por hora, a contribuição
sindical não é obrigatória, mas não duvide se receber alguns boletos em breve.
Nathália Alonso Rangel
profa. de Legislação Aplicada na Escola
Paulista de Negócios
sócia na Aguiar & Rangel
Advogados Associados
[1] Martinez,
Luciano. Reforma Trabalhista. Entenda o que mudou. 2. Ed. São Paulo: Saraiva,
2017. p. 171.
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