terça-feira, 27 de março de 2018

Contribuição sindical: Após a reforma trabalhista não é mais obrigatória? Pago ou não pago?



Habitualmente no mês de março de cada ano era descontada do empregado a contribuição sindical correspondente à remuneração de um dia de trabalho do ano.

Ocorre que com o advento da Lei 13.467/17 que ficou conhecida como Reforma Trabalhista houve a alteração do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, o desconto passou a ser uma faculdade do empregado. Ou seja, em sua antiga redação a CLT expunha a obrigatoriedade do desconto e, com a nova redação, o desconto só pode ser efetuado com a autorização expressa do empregado.

Assim sendo, a mera leitura do artigo mencionado nos informa que a partir do ano de 2018, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, não é mais obrigatório ao empregado pagar a contribuição sindical.

Quanto à data do repasse dos valores referentes à contribuição, caso haja autorização do empregado, permanece sem alterações a redação do parágrafo único do art. 545, da CLT, ou seja, o recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido.

Contudo, a questão não deve ser analisada exclusivamente pela interpretação literal do novo artigo 545 da CLT, pois há discussões profundas e efetivas sobre a constitucionalidade do artigo mencionado.

A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11.11.2017 e nos quatro meses de sua vigência já existem cerca de vinte ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal – STF visando discutir a constitucionalidade da alteração que deu faculdade ao empregado de pagar ou não a contribuição sindical, sem contar nas ações que tramitam nas varas do trabalho que são a primeira instância da Justiça Laboral.

A discussão gira em torno do fato de que a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária e, por esse motivo, só poderia ser modificada por meio de Lei Complementar e não por Lei Ordinária como a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Isto porque, de acordo com o artigo 146 da Constituição Federal de 1988, cabe à Lei Complementar dispor sobre matéria tributária.

O professor Luciano Martinez esclarece o imbróglio de forma bastante clara ao dizer que “Neste sentido, a contribuição sindical seria algo semelhante ao IPTU pela força tributária e pela coercividade, embora tenha passado a ser facultativa desde a vigência da Lei 13.467/2017.”[1]


Outra questão discutida nas ações mencionadas é de que parte dos valores pagos como contribuição sindical é destinada aos cofres da União é revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Assim sendo, além de regular matéria tributária que deveria ser regulada por Lei Complementar, a Reforma Trabalhista interferiu no orçamento da União sem ter competência jurídica para tanto.

O que se aufere de toda essa discussão é de que o legislador brasileiro, mais uma vez “meteu os pés pelas mãos” e aprovou legislação com pouquíssima análise dos requisitos necessários e constitucionalidade da Lei.

Não é outro o motivo pelo qual apenas três dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista o Governo editou a Medida Provisória 808/2017 alterando alguns pontos críticos da Lei 13.467/17, como por exemplo, o trabalho da gestante em lugar insalubre.

A enorme discussão sobre a constitucionalidade das Leis no Brasil acontece exatamente pela falta de capacidade técnica do legislador e pela necessidade política na aprovação de medidas que sejam populares ou que beneficiem certo setor da economia, variando de acordo com o Governo em exercício ou com os interesses políticos. Por esse motivo, há muito pouco preparo, estudo e debate sobre as medidas aprovadas o que acaba por gerar certa insegurança jurídica.

O Brasil é um país de democracia muito jovem e ainda precisa aprender bastante sobre o processo legislativo (na verdade, sobre tudo!) e, enquanto isso, o Poder Judiciário vai exercendo função de legislador e enchendo suas pautas de processos e debates que, em tese, não deveriam ser feitos pelos operadores do Direito.

Por outro lado, a população espera insegura sobre a interpretação que será dada a todo e qualquer tipo de norma.

Com a reforma trabalhista não é diferente. Muita água ainda vai “passar por debaixo dessa ponte” e ainda não sabemos como será a aplicação da nova Lei, embora tenhamos a impressão de que os Tribunais decidirão pela inconstitucionalidade da nova redação do artigo 545.

Fato é que por hora, a contribuição sindical não é obrigatória, mas não duvide se receber alguns boletos em breve.


Nathália Alonso Rangel 
profa. de Legislação Aplicada na Escola Paulista de Negócios
  sócia na Aguiar & Rangel Advogados Associados




[1] Martinez, Luciano. Reforma Trabalhista. Entenda o que mudou. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 171.

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